
A doutrina nacional narra que o berço da sentença e da coisa julgada foi o Direito Romano primitivo (ou das legis actiones), que compreendeu o período entre a fundação de Roma (754 a. C.) até o ano 149 a. C.
Naquela época, o processo era dividido em duas fases ou estágios, que se desenvolviam de forma oral e solene:
a) a primeira fase tinha como figura principal o pretor (ou magistrado), sendo conhecida como in iure, por meio da qual o juiz concedia ou não a ação e apresentava a fórmula escrita para o caso concreto;
b) a segunda fase tinha como figura principal o árbitro e os jurados, sendo chamada de in iudicio, na qual as provas eram produzidas e a sentença era proferida.
Frise-se que, ante a precariedade do sistema processual à época, o árbitro não era uma autoridade e sequer um funcionário do Estado, tampouco havia a figura do advogado, sendo que as partes postulavam pessoalmente em juízo.
Assim, para o Direito Romano antigo, o processo era tido como instrumento de aplicação da lei para os casos concretos postos em juízo (res in judicium deducta), culminando na edição de um ato de vontade estatal, denominado sentença (sententia), que punha termo final ao processo e produzia a coisa julgada (res judicata), decidindo de forma definitiva acerca do mérito da demanda e do destino do bem jurídico disputado pelos litigantes, no sentido da condenatio (condenação) ou da absolutio (absolvição).
Number of pages | 294 |
Edition | 1 (2025) |
Format | A4 (210x297) |
Binding | Hard Cover |
Colour | Black & white |
Paper type | Uncoated offset 75g |
Language | Portuguese |
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