No rol dos recursos, também é importante destacar a falta de referência aos embargos infringentes (art. 496, III, do CPC atual). O novo CPC aboliu-os, colocando em seu lugar a técnica de julgamento constante de seu art. 942, que não tem natureza recursal.
Os embargos de declaração estão disciplinados e fortalecidos, inclusive para a construção de uma teoria de precedentes à brasileira, nos arts. 1.022 a 1.026.
| Number of pages | 289 |
| Edition | 1 (2025) |
| Format | A5 (148x210) |
| Binding | Paperback w/ flaps |
| Colour | Black & white |
| Paper type | Offset 80g |
| Language | Portuguese |
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