
No Código de Processo Civil de 1973 tratava da questão no seu art. 131, ao dispor que ‘o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento’.
E o art. 366 do mesmo Código excepcionava a regra geral, apontando que ‘quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta’.
A boa previsão legal de standards mínimos de motivação no Novo CPC (art. 489, § 1º, 2015) não afeta a liberdade que o juiz tem para valorar a prova. Autonomia na valoração da prova e necessidade de adequada motivação são elementos distintos e presentes tanto no Código de 1973 quanto no Diploma de 2015.
Número de páginas | 645 |
Edição | 1 (2025) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabamento | Capa dura |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Uncoated offset 75g |
Idioma | Português |
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