A ideia é deixar o cônjuge, que é meeiro, a administração de todo o patrimônio, o que se revela em geral conveniente, pois desse modo, até a partilha final, o patrimônio do casal não se cinde.
Diante do art. 226, § 3° da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, e do princípio de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável pertencem a ambos os conviventes, salvo contrato escrito entre os companheiros (art. 1725, CC), o juiz pode nomear inventariante o companheiro sobrevivente.
| Seitenanzahl | 691 |
| Ausgabe | 1 (2022) |
| Format | A5 (148x210) |
| Einband | Taschenbuch mit Klappen |
| Farbe | Schwarz-Weiß |
| Papiertyp | Offset 80g |
| Sprache | Portugiesisch |
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