Há muito, o aplicador do direito preocupa-se com a efetividade da prestação jurisdicional. Mas, nos tempos mais remotos, essa preocupação cingia-se à efetividade da prestação jurisdicional aos poucos que à Justiça recorriam. Hoje, sobretudo em virtude das mudanças de paradigmas ocorridas após a Segunda Guerra, o aplicador do direito se depara com uma série de princípios e regras que não só buscam a efetividade da prestação jurisdicional, mas também se preocupam em garantir que todos acessem a Justiça, de modo igualitário (tratando-se fundamentalmente diferente os desiguais). E é desse ambiente que brota a preocupação de todos com a razoável duração do processo. E é dessa preocupação, por assim dizer, que os aplicadores do direito têm se valido da teoria do assédio processual para imputar responsabilidade àqueles que insistentemente buscam retardar a atividade jurisdicional. Responsabilidade essa de natureza civil, logicamente, que visa penalizar e ressarcir aquele que, após depositar total confiança na Justiça, vê seu objetivo frustrado pelo simples fato da outra parte, ou até mesmo o magistrado, pouco se importar com o processo. Responsabilidade essa, ademais, que emerge com ainda mais importância na Justiça do Trabalho, seara esta que demanda naturalmente maior tempestividade, face aos direitos indisponíveis que protege e à natural condição de hipossuficiência dos obreiros. O que não significa dizer que toda proteção do ordenamento deve ser exclusivamente voltada aos trabalhadores. O assédio processual é a insistência impertinente em retardar o processo, de modo a causar um dano moral à outra parte, independente desta ser empregado ou empregador.
| ISBN | 9786550231897 |
| Seitenanzahl | 133 |
| Ausgabe | 1 (2024) |
| Format | A5 (148x210) |
| Einband | Taschenbuch mit Klappen |
| Farbe | Schwarz-Weiß |
| Papiertyp | Offset 80g |
| Sprache | Portugiesisch |
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